18.11 Operações de Soldagem e Corte a Quente
18.11 1 As operações de soldagem e corte a quente somente podem ser realizadas por trabalhadores qualificados
18.11 2 Quando forem executadas operações de soldagem e corte a quente em chumbo, zinco ou materiais revestidos de cádmio, será obrigatória a remoção por ventilação local exaustora dos fumos
originados no processo de solda e corte, bem como na utilização de eletrodos revestidos
18.11 3 O dispositivo usado para manusear eletrodos deve ter isolamento adequado à corrente usada, a fim de se evitar a formação de arco elétrico ou choques no operador
18.11 4 Nas operações de soldagem e corte a quente, é obrigatória a utilização de anteparo eficaz para a proteção dos trabalhadores circunvizinhos O material utilizado nesta proteção deve ser do tipo
incombustível
18.11 5 Nas operações de soldagem ou corte a quente de vasilhame, recipiente, tanque ou similar, que envolvam geração de gases confinados ou semiconfinados é obrigatória a adoção de medidas preventivas
adicionais para eliminar riscos de explosão e intoxicação do trabalhador, conforme mencionado no item 18.20 Locais confinados
18.11 6 As mangueiras devem possuir mecanismos contra o retrocesso das chamas na saída do cilindro e chegada do maçarico
18.11 7 É proibida a presença de substâncias inflamáveis e/ou explosivas próximo às garrafas de O 2
18.11 8 Os equipamentos de soldagem elétrica devem ser aterrados
18.11 9 Os fios condutores dos equipamentos, as pinças ou os alicates de soldagem devem ser mantidos longe de locais com óleo, graxa ou umidade, e devem ser deixados em descanso sobre superfícies isolantes
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